Regulamentado o Código de Obras de São Paulo

A Prefeitura de São Paulo baixou o Decreto 57.776 em 7 de julho, (DOU de 8/7/2017) para regulamentar o novo Código de Obras e Edificações (Lei 16.642/2017). O decreto regulamenta os procedimentos administrativos e executivos e fixa as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção, utilização e fiscalização de obras, edificações, equipamentos, obras complementares, terraços e mobiliários.

O texto detalha como deve se proceder para a obtenção dos alvarás de aprovação, de execução e de autorização, e dos certificados de conclusão, de regularização, de acessibilidade e de segurança. Especifica os procedimentos e prazos dos “Comunique-se” e descreve os critérios para aplicação dos índices de ocupação e aproveitamento do solo.

O regramento de exigências e procedimentos para o licenciamento dos empreendimentos representa um avanço, por possibilitar que os projetos imobiliários sejam aprovados de forma mais rápida, simplificando o processo de aprovação sem comprometer o rigor da análise técnica.

Aquecimento solar

O Anexo 1 do decreto estabelece que, nos sistemas de instalações hidráulicas das edificações novas destinadas ao uso residencial multifamiliar com área superior a 1.500 m², que possuam unidades com até 3 banheiros dotados de chuveiros, sejam executadas prumada e a rede de distribuição, de modo a permitir a instalação do reservatório térmico e placas coletoras de energia solar.

Os sistemas de instalações hidráulicas e os equipamentos de aquecimento de água por energia deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, 40% de toda a demanda anual de energia necessária para o aquecimento de água sanitária e de piscinas, de acordo com a Metodologia de Avaliação da Contribuição Solar.

Contudo não se aplicará às edificações nas quais seja tecnicamente inviável alcançar as condições que correspondam à demanda anual de energia necessária para o aquecimento de água por energia solar; Para essa comprovação, deverá ser apresentado atestado emitido por profissional habilitado com a respectiva ART ou RRT.

A adoção de outros sistemas de cogeração de energia ou tecnologias economizadoras poderá ser aceita, desde que assegurem o mesmo desempenho da redução do consumo de energia elétrica e que tenham eficiência semelhante à da energia solar, mediante apresentação de relatório técnico e responsabilidade técnica, a serem avalizados pela Ceuso (Comissão de Edificações e Uso do Solo).

Lançamento de águas

De acordo com o Anexo 1, poderão ser lançadas nas sarjetas ou no sistema público de drenagem águas provenientes das chuvas, provenientes da lavagem de áreas descobertas dos lotes, desde que não haja a veiculação de produtos poluentes, e provenientes do rebaixamento temporário do lençol freático, desde que não haja a veiculação de sedimentos. O diâmetro máximo das tubulações de descarga das águas pluviais deverá ser calculado em função da área de cada lote, conforme regulamentação do órgão municipal competente.

Não será permitido o lançamento de águas servidas no sistema público de drenagem ou nas sarjetas, o lançamento das águas no sistema público de drenagem ou nas sarjetas sob regime de pressão hidráulica, devendo escoar sob regime de escoamento livre, e lançamento das tubulações diretamente no passeio, devendo ser conduzidas sob o mesmo, até seu lançamento nas sarjetas ou no sistema de drenagem.

No Anexo 1, também são descritos os critérios e parâmetros técnicos a serem observados no canteiro de obras (inclusive para a instalação de gruas), o cálculo da área permeável, as distâncias dos afastamentos mínimos, as condições de acessibilidade, aeração, insolação, segurança de uso, circulação, as características de estacionamentos, e orientações sobre elevadores, guindastes e instalações sanitárias.



Autor: Rafael Marko, para www.sindusconsp.com.br, em 11/07/2017.

Imagens: Divulgação