São Paulo altera legislação sobre caçambas

Caçambas com resíduos de construção civil somente poderão ser colocadas na via pública quando não for possível a sua disposição nos recuos frontal ou lateral da testada do imóvel. A caçamba colocada na rua, longitudinalmente e paralela ao alinhamento das guias correspondentes à testada da edificação, deverá estar afastada no mínimo 30 centímetros do meio-fio, para possibilitar a drenagem de águas pluviais, e no máximo 50 centímetros.

Esta é uma das disposições do Decreto 57.662, de 13 de abril (DOC de 14/04/2017). Assinado pelo vice-prefeito, Bruno Covas, o texto altera o Decreto 46.594/2005 e adapta a operacionalização das transportadoras de caçambas ao CTR Eletrônico (Controle de Transportes de Resíduos).

Pelo novo decreto, geradores e transportadores desses resíduos serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento dos dispositivos da Lei 13.478/2002, com as alterações subsequentes, e também por quaisquer danos que vierem a causar a bens públicos e particulares na execução dos serviços de limpeza urbana prestados em regime privado, não cabendo à Amlurb (Autoridade Municipal de Limpeza Urbana) qualquer tipo de responsabilidade.

O período de permanência máximo de cada caçamba em via pública é de três dias úteis, aí incluído o tempo de colocação e retirada, exceto onde houver Zona Azul. Neste caso, o DSV (Departamento de Operação do Sistema Viário) poderá estender a autorização por até e no máximo cinco dias úteis.

Nos locais de Zona Azul, as transportadoras precisarão requerer autorização ao DSV para colocar as caçambas. O deferimento do pedido estará condicionado ao limite de 20% do número de vagas por quadra, para a ocupação simultânea por caçamba, ou a uma única unidade, na hipótese de haver dez vagas ou menos na quadra.

O armazenamento e o transporte dos resíduos da construção civil não poderão exceder o nível superior das caçambas nem suas laterais, particularmente quanto a ferragens e elementos pontiagudos.

Exigências do cadastro

Os geradores de resíduos da construção civil deverão se cadastrar na Amlurb. Entre outras exigências, deverá constar do cadastro extrato de contrato assinado com a empresa transportadora dos resíduos, contendo informações sobre quantidade de resíduos, frequência e horário de coleta, entre outras, sendo que a Amlurb poderá exigir a íntegra do instrumento contratual.

Também deverá constar do cadastro declaração indicando as características e a quantidade média diária de resíduos produzidos pelo grande gerador, considerando-se a Unidade Imobiliária Fiscal onde se localiza.

O decreto traz ainda uma série de disposições relativas às transportadoras de caçambas, entre as quais a de que devem ter sede ou filial no município de São Paulo. Ficará isenta dessa exigência a empresa estabelecida fora da capital paulista, que opere Área de Destinação desses resíduos, entendida como o local onde será realizado o serviço de destinação final, e que não execute transporte na cidade de São Paulo.



Autor: SindusCon-SP, por Rafael Marko, em 17/04/2017.

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